Mês: julho 2022

É possível ter mais de um registro na carteira de trabalho?

A princípio, tendo por base apenas o ordenamento jurídico, sim, eis que não há qualquer impeditivo legal que obste que o empregado venha a possuir mais de um registro ativo em sua carteira de trabalho (CTPS).

Todavia, há que se observar o contrato de emprego firmado entre as partes, que poderá estabelecer condição de exclusividade ao empregado.

Além da análise contratual, é necessário que o empregado esteja atento à jornada de trabalho estabelecida, à manutenção das práticas laborais que consistam em segredo de empresa, ao não exercício de concorrência com o empregador, bem como ao não prejuízo do exercício de sua função.

Em outro cenário, ainda, há tipos específicos de contrato de emprego, como o “intermitente” que gera diversas anotações em CTPS, sendo tal prática, inclusive, necessária a garantir a segurança jurídica do empregado.

Lei que torna serviços de comunicação essenciais é sancionada e ICMS é reduzido

Em edição extra do Diário Oficial da União, o presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei Complementar nº 194, que passa a considerar essenciais bens e serviços relativos à comunicação (além de combustíveis, energia elétrica e transporte coletivo). Desta forma, fica vedada a fixação de alíquota tributária em patamar superior ao das operações em geral, justamente por serem serviços essenciais e indispensáveis. Na prática, reduz a carga tributária para o setor, uma vez que em vários estados as telecomunicações são taxadas como itens e serviços supérfluos.

Os vetos são relativos às compensações e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Na lei, Bolsonaro se comprometeu a compensar as perdas de arrecadação de ICMS dos estados e do Distrito Federal com dedução do valor das parcelas de dívida, desde que essa redução exceda o percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo em 2021.

A Lei Complementar 194 altera a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Também altera as legislações complementares 192 (de 11 de março deste ano) e 159 (de 19 de maio de 2017).

Fonte: teletime.com.br

STJ libera processos relativos à notificação de devedor fiduciante.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou por unanimidade o levantamento da suspensão nacional dos processos relacionados com o Tema Repetitivo n.º 1.132.

A questão submetida a julgamento visava definir se é suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária o envio de Notificação Extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sem a exigência de que a assinatura do Aviso de Recebimento seja a do próprio destinatário.

Os feitos e recursos pendentes que discutiam controvérsia idêntica – quanto à necessidade de assinatura do próprio devedor no AR – estavam suspensos desde março, sem prejuízo de eventuais pedidos de urgência. Entretanto, foi observada pela Corte Superior a aplicação de interpretações diversas e equivocadas quanto à ordem de suspensão nos Tribunais estaduais, levantando a questão de ordem.

A decisão pela liberação do sobrestamento nacional ocorreu, então, no intuito de afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias, bem como, evitar o perecimento de direitos.

Primeira Seção Define: base de cálculo do ITBI

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Fonte: www.stj.jus.br

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