As verbas rescisórias a serem recebidas no término de um contrato de emprego, dependem da modalidade pela qual aquela relação se findou.

Assim, em caso de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus ao saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, aviso prévio, 13º salários proporcionais e vencidos, ao saque dos valores depositados junto ao FGTS e a respectiva multa indenizatória.

Em se tratando de dispensa por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias e 13º salários vencidos.

Em caso de pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas serão referentes ao saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, 13º salário proporcional e vencido, porém sem o direito ao levantamento dos valores constantes em FGTS, não havendo que se falar no pagamento da multa indenizatória. Ainda nessa hipótese, o empregado deve conceder o aviso prévio ao empregador.

Quando se verificar a rescisão indireta (término do contrato de emprego por falta grave cometida pelo empregador), o empregado terá direito às mesmas verbas rescisórias previstas para modalidade de dispensa sem justa causa.

Em se tratando de contrato de emprego finalizado por culpa recíproca ou força maior, as verbas rescisórias serão referentes ao saldo de salário, com pagamento de férias e 13º salários proporcionais de 50%, além dos vencidas em sua integralidade; haverá direito ao recebimento de 50% do valor condizente ao aviso prévio, possibilidade de levantamento dos valores de FGTS e recebimento da multa de indenizatória de 20%.

Finalmente, sendo a rescisão contratual pactuada por acordo, as verbas rescisórias a serem recebidas serão: a metade do aviso prévio, se indenizado, 20% da indenização relativa ao FGTS, com a possibilidade de movimentação de 80% dos valores depositados, além da integralidade das demais atinentes à dispensa sem justa causa.