A princípio, tendo por base apenas o ordenamento jurídico, sim, eis que não há qualquer impeditivo legal que obste que o empregado venha a possuir mais de um registro ativo em sua carteira de trabalho (CTPS).

Todavia, há que se observar o contrato de emprego firmado entre as partes, que poderá estabelecer condição de exclusividade ao empregado.

Além da análise contratual, é necessário que o empregado esteja atento à jornada de trabalho estabelecida, à manutenção das práticas laborais que consistam em segredo de empresa, ao não exercício de concorrência com o empregador, bem como ao não prejuízo do exercício de sua função.

Em outro cenário, ainda, há tipos específicos de contrato de emprego, como o “intermitente” que gera diversas anotações em CTPS, sendo tal prática, inclusive, necessária a garantir a segurança jurídica do empregado.