A medida provisória nº 1.108/2022 implementou uma série de alterações em relação ao teletrabalho e ao auxílio alimentação.

A partir de agora, a utilização do vale alimentação será proibida para compra de outros produtos que não sejam, exclusivamente, alimento (como, por exemplo, compras em estabelecimentos que aceitem o vale como forma de pagamento, que envolvam outros itens).

Caso não haja a efetiva fiscalização quanto à destinação legal do referido vale, tanto os empregadores, quanto os estabelecimentos que aceitem tal forma de pagamento, poderão sofrer multas que variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais.

Outro ponto que merece destaque, é a possibilidade de dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas no período em programas de alimentação do trabalhador (PAT).

Quanto ao empregado, caso devidamente informado pela empresa em que trabalha, e que, mesmo assim, realize a utilização dos valores oriundos do auxílio de modo ilegal, poderá sofrer sanções que, em último grau, poderão ensejar até eventual dispensa por justa causa.

Assim, é de fundamental importância que o empregador oriente seus funcionários, implementando tal mudança na renovação dos contratos vigentes, assinatura de novos contratos ou depois de transcorridos 14 meses, o que ocorrer primeiro.