Categoria: Uncategorized (page 7 of 8)

Como saber se as verbas rescisórias estão corretas?

As verbas rescisórias a serem recebidas no término de um contrato de emprego, dependem da modalidade pela qual aquela relação se findou.

Assim, em caso de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus ao saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, aviso prévio, 13º salários proporcionais e vencidos, ao saque dos valores depositados junto ao FGTS e a respectiva multa indenizatória.

Em se tratando de dispensa por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias e 13º salários vencidos.

Em caso de pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas serão referentes ao saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, 13º salário proporcional e vencido, porém sem o direito ao levantamento dos valores constantes em FGTS, não havendo que se falar no pagamento da multa indenizatória. Ainda nessa hipótese, o empregado deve conceder o aviso prévio ao empregador.

Quando se verificar a rescisão indireta (término do contrato de emprego por falta grave cometida pelo empregador), o empregado terá direito às mesmas verbas rescisórias previstas para modalidade de dispensa sem justa causa.

Em se tratando de contrato de emprego finalizado por culpa recíproca ou força maior, as verbas rescisórias serão referentes ao saldo de salário, com pagamento de férias e 13º salários proporcionais de 50%, além dos vencidas em sua integralidade; haverá direito ao recebimento de 50% do valor condizente ao aviso prévio, possibilidade de levantamento dos valores de FGTS e recebimento da multa de indenizatória de 20%.

Finalmente, sendo a rescisão contratual pactuada por acordo, as verbas rescisórias a serem recebidas serão: a metade do aviso prévio, se indenizado, 20% da indenização relativa ao FGTS, com a possibilidade de movimentação de 80% dos valores depositados, além da integralidade das demais atinentes à dispensa sem justa causa.


Contencioso Cível e Empresarial Estratégico

A Fernandes e Resende possui atuação nas áreas e ramificações do Direito Civil de forma estratégica, com foco em prevenção de litígios e no contencioso, em defesa dos interesses do cliente, de forma a atender todas as exigências legais e trazer a melhor solução a cada caso.

Possuímos experiência em assessoria consultiva, prestando serviços que incluem avaliação de riscos relacionados a ações judiciais. Buscamos atuar antes do conflito, desde a formação da relação entre as partes, prestando assessoria com o objetivo de melhor posicionar o cliente nos mais diversos cenários.

Com a instauração do litígio, representamos o cliente junto a tribunais, cortes administrativas e arbitrais, sempre buscando os melhores resultados através estratégias bem elaboradas.


Implementação de Holdings e Aparelhamento Sucessório

O planejamento sucessório e a constituição de holdings familiares propiciam maior segurança, economia e tranquilidade às famílias que objetivam a perpetuação de um negócio familiar, eficiência tributária – seja na sucessão ou na rotina dos negócios – e previsibilidade em relação à destinação do patrimônio familiar.

A Fernandes e Resende atua de modo a garantir o máximo de eficiência nas estruturas que propomos, tendo como diretrizes a proximidade com o cliente e a segurança jurídica.

A área abrange:

  • Organização do patrimônio familiar;
  • Preparação de estruturas a fim de conferir maior eficiência tributária e previsibilidade na gestão do patrimônio familiar;
  • Constituição, alteração ou dissolução de sociedades (holding familiar) ou fundos de investimento;
  • Elaboração de contratos de doação (com ou sem usufruto) e/ou testamentos;
  • Estruturação de conselhos de administração;
  • Elaboração de acordos de acionistas/ cotistas;
  • Implementação de práticas de governança corporativa.


Desconto de 50% no registro e escritura do primeiro imóvel

Vai comprar seu primeiro imóvel?

Na Lei nº 6.015/73, que trata de registros públicos, qualquer pessoa que financia a compra de um imóvel, pela primeira vez, mediante o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possui direito a 50% de desconto no valor das taxas de registro e escritura.

O imóvel adquirido deve ser para uso próprio e residencial e ter valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Os interessados em obter o desconto devem informar ao registrador que possuem o perfil exigido pela lei e apresentar os documentos que comprovem as condições exigidas.

Quem já adquiriu o imóvel e não obteve o desconto, se se enquadrar nos requisitos legais, poderá solicitar devolução do valor pago a mais, desde que possua a respectiva documentação, mediante ação judicial.


Quais são as novas regras para o auxílio alimentação?

A medida provisória nº 1.108/2022 implementou uma série de alterações em relação ao teletrabalho e ao auxílio alimentação.

A partir de agora, a utilização do vale alimentação será proibida para compra de outros produtos que não sejam, exclusivamente, alimento (como, por exemplo, compras em estabelecimentos que aceitem o vale como forma de pagamento, que envolvam outros itens).

Caso não haja a efetiva fiscalização quanto à destinação legal do referido vale, tanto os empregadores, quanto os estabelecimentos que aceitem tal forma de pagamento, poderão sofrer multas que variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais.

Outro ponto que merece destaque, é a possibilidade de dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas no período em programas de alimentação do trabalhador (PAT).

Quanto ao empregado, caso devidamente informado pela empresa em que trabalha, e que, mesmo assim, realize a utilização dos valores oriundos do auxílio de modo ilegal, poderá sofrer sanções que, em último grau, poderão ensejar até eventual dispensa por justa causa.

Assim, é de fundamental importância que o empregador oriente seus funcionários, implementando tal mudança na renovação dos contratos vigentes, assinatura de novos contratos ou depois de transcorridos 14 meses, o que ocorrer primeiro.


É possível ter mais de um registro na carteira de trabalho?

A princípio, tendo por base apenas o ordenamento jurídico, sim, eis que não há qualquer impeditivo legal que obste que o empregado venha a possuir mais de um registro ativo em sua carteira de trabalho (CTPS).

Todavia, há que se observar o contrato de emprego firmado entre as partes, que poderá estabelecer condição de exclusividade ao empregado.

Além da análise contratual, é necessário que o empregado esteja atento à jornada de trabalho estabelecida, à manutenção das práticas laborais que consistam em segredo de empresa, ao não exercício de concorrência com o empregador, bem como ao não prejuízo do exercício de sua função.

Em outro cenário, ainda, há tipos específicos de contrato de emprego, como o “intermitente” que gera diversas anotações em CTPS, sendo tal prática, inclusive, necessária a garantir a segurança jurídica do empregado.

Lei que torna serviços de comunicação essenciais é sancionada e ICMS é reduzido

Em edição extra do Diário Oficial da União, o presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei Complementar nº 194, que passa a considerar essenciais bens e serviços relativos à comunicação (além de combustíveis, energia elétrica e transporte coletivo). Desta forma, fica vedada a fixação de alíquota tributária em patamar superior ao das operações em geral, justamente por serem serviços essenciais e indispensáveis. Na prática, reduz a carga tributária para o setor, uma vez que em vários estados as telecomunicações são taxadas como itens e serviços supérfluos.

Os vetos são relativos às compensações e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Na lei, Bolsonaro se comprometeu a compensar as perdas de arrecadação de ICMS dos estados e do Distrito Federal com dedução do valor das parcelas de dívida, desde que essa redução exceda o percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo em 2021.

A Lei Complementar 194 altera a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Também altera as legislações complementares 192 (de 11 de março deste ano) e 159 (de 19 de maio de 2017).

Fonte: teletime.com.br

STJ libera processos relativos à notificação de devedor fiduciante.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou por unanimidade o levantamento da suspensão nacional dos processos relacionados com o Tema Repetitivo n.º 1.132.

A questão submetida a julgamento visava definir se é suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária o envio de Notificação Extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sem a exigência de que a assinatura do Aviso de Recebimento seja a do próprio destinatário.

Os feitos e recursos pendentes que discutiam controvérsia idêntica – quanto à necessidade de assinatura do próprio devedor no AR – estavam suspensos desde março, sem prejuízo de eventuais pedidos de urgência. Entretanto, foi observada pela Corte Superior a aplicação de interpretações diversas e equivocadas quanto à ordem de suspensão nos Tribunais estaduais, levantando a questão de ordem.

A decisão pela liberação do sobrestamento nacional ocorreu, então, no intuito de afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias, bem como, evitar o perecimento de direitos.

Primeira Seção Define: base de cálculo do ITBI

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Fonte: www.stj.jus.br

STJ afirma: Apenas sócio que fechou a empresa irregularmente responde por dívida tributária

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por seis votos a três, que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

Tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento em casos idênticos. O ponto central da discussão é a ocorrência de um ato ilícito. Para os magistrados, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Por outro lado, o não pagamento de um tributo, por si só, não caracteriza um ato ilícito.

« Older posts Newer posts »
Fernandes & Resende Advogados Associados - 2021 © todos os direitos reservados | Desenvolvido por Agência Setesete